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Sua empresa paga dividendos corretamente?

Essa é uma pergunta que, desde 1996, não tem gerado maiores preocupações tributárias, uma vez que a legislação¹ isentou os dividendos tanto para quem os paga – isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) –, como também isentou os dividendos para quem os recebe – isenção de IRPF (se beneficiário Pessoa Física) e isenção de IRPJ (se beneficiário Pessoa Jurídica).

Ou seja, se os pagamentos/rendimentos efetuados por uma empresa forem revestidos da natureza de distribuição de lucros, teoricamente não há que se falar em tributação.

Esse é o entendimento genérico que, desde então, foi-se fixando no subconsciente dos stakeholders envolvidos – empresas e seus acionistas/quotistas.

Todavia, existem diversas situações em que essa regra geral de isenção pode estar sob risco fiscal.

Com efeito, se não forem obedecidos à risca os preceitos contábeis e fiscais inerentes à apuração e à distribuição de lucros e dividendos, pode recair sobre eles uma carga tributária pesada e relevante.

Neste primeiro artigo sobre o tema, focaremos nas empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, partindo inicialmente dos equívocos mais comuns, para em seguida detalhar os possíveis riscos fiscais.

¹Lei 9.249/1995, art. 10; Lei 9.317/1996 (hoje revogada), art. 25; Lei Complementar 123/2006, art. 14.

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